§6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato.
§8º – A inobservância do prazo previsto no §6º deste artigo sujeitará o infrator à multa em favor do empregado, no valor equivalente ao seu salário, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
*Antes da Reforma (até 10/11/2017)Depois da Reforma (a partir de 11/11/2017)* Prazo para pagamento variava: até o 1º dia útil após o término (aviso prévio trabalhado) ou até 10 dias (aviso indenizado).
Unificação: 10 dias corridos após o término do contrato, independentemente do tipo de aviso prévio. Multa de um salário por atraso no pagamento (multa do §8º) era aplicada da mesma forma. Mantida a multa, mas ficou mais claro que só se aplica se o atraso for culpa do empregador.
A multa é devida ao empregado se:
O empregador não efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias após o fim do contrato;
O atraso não for motivado por culpa do empregado (ex: não entrega de documentos, ausência para homologação etc.);
O contrato de trabalho for por prazo indeterminado (embora aplicável também a contratos temporários em alguns casos).
Mesmo se o empregado não ajuizar ação, a multa pode ser exigida, desde que o pagamento tenha sido feito fora do prazo.
Se houver controvérsia judicial razoável sobre o valor das verbas, algumas decisões excluem a aplicação da multa.
A multa é devida uma única vez, independentemente do número de parcelas em atraso.
Se um trabalhador tem salário de R$ 3.000,00 e é demitido sem justa causa com aviso prévio indenizado em 01/05/2025:
O prazo final para pagamento das verbas rescisórias será 10/05/2025.
Se o empregador pagar em 11/05/2025, sem justificativa por culpa do empregado ? multa de R$ 3.000,00 devida ao trabalhador.
Agora vamos a mais nova atualização para o pagamento do artigo 477 CLT. a nova interpretação, mais recente da Justiça do Trabalho que trata da base de cálculo da multa do art. 477, §8º da CLT — mais especificamente, sobre se ela deve ser calculada com base no salário contratual (salário base) ou sobre a remuneração global do empregado.
Analisando essa questão:
Durante muito tempo, a jurisprudência trabalhista entendia que a multa do art. 477 §8º da CLT deveria ser calculada com base no salário contratual (salário base) do empregado — ou seja, o valor fixo pactuado, sem incluir adicionais ou variáveis.
Tribunais Regionais e até o TST (Tribunal Superior do Trabalho) vêm consolidando entendimento de que a multa deve ser calculada com base na remuneração, e não apenas no salário base.
Remuneração, nos termos do art. 457 da CLT, inclui:
Salário base
Adicionais legais (insalubridade, periculosidade, adicional noturno etc.)
Comissões
Gorjetas (quando habituais)
Gratificações habituais
O argumento central é que:
A multa do art. 477 CLT visa compensar o trabalhador pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, e essas verbas são calculadas com base na remuneração total, não apenas no salário base. Portanto, a multa também deve seguir esse critério.
Exemplo de decisão do TST:
"A multa prevista no art. 477, §8º, da CLT deve incidir sobre a remuneração do trabalhador, pois é essa base que serve para cálculo das verbas rescisórias que foram pagas com atraso." – TST, julgados recentes (consultáveis em jurisprudência do site oficial).
Um trabalhador com:
Salário base: R$ 2.000,00
Adicional de periculosidade (30%): R$ 600,00
Horas extras médias mensais: R$ 400,00
Antigo entendimento (salário base): R$ 2.000,00
Novo entendimento (remuneração): R$ 3.000,00 (salário base + adicionais)
Embora esse entendimento já seja adotado por diversos juízes e tribunais, ainda não há uma Súmula vinculante do TST, então pode variar de acordo com a região e a composição da turma julgadora.
Contudo, ele vem ganhando força e pode ser usado com segurança crescente em petições, defesas e cálculos trabalhistas.