TRABALHISTA: MUDANÇAS NA MULTA ARTIGO 477 CLT

  • 10/06
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Texto Atual do Artigo 477, §6º e §8º da CLT

§6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato.

§8º – A inobservância do prazo previsto no §6º deste artigo sujeitará o infrator à multa em favor do empregado, no valor equivalente ao seu salário, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Mudanças principais trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017):

*Antes da Reforma (até 10/11/2017)Depois da Reforma (a partir de 11/11/2017)* Prazo para pagamento variava: até o 1º dia útil após o término (aviso prévio trabalhado) ou até 10 dias (aviso indenizado).

Unificação: 10 dias corridos após o término do contrato, independentemente do tipo de aviso prévio. Multa de um salário por atraso no pagamento (multa do §8º) era aplicada da mesma forma. Mantida a multa, mas ficou mais claro que só se aplica se o atraso for culpa do empregador.

Condições para aplicação da multa do art. 477, §8º, CLT

A multa é devida ao empregado se:

  1. O empregador não efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias após o fim do contrato;

  2. O atraso não for motivado por culpa do empregado (ex: não entrega de documentos, ausência para homologação etc.);

  3. O contrato de trabalho for por prazo indeterminado (embora aplicável também a contratos temporários em alguns casos).

Entendimentos da Justiça do Trabalho

  • Mesmo se o empregado não ajuizar ação, a multa pode ser exigida, desde que o pagamento tenha sido feito fora do prazo.

  • Se houver controvérsia judicial razoável sobre o valor das verbas, algumas decisões excluem a aplicação da multa.

  • A multa é devida uma única vez, independentemente do número de parcelas em atraso.

Exemplo prático:

Se um trabalhador tem salário de R$ 3.000,00 e é demitido sem justa causa com aviso prévio indenizado em 01/05/2025:

  • O prazo final para pagamento das verbas rescisórias será 10/05/2025.

  • Se o empregador pagar em 11/05/2025, sem justificativa por culpa do empregado ? multa de R$ 3.000,00 devida ao trabalhador.

Agora vamos a mais nova atualização para o pagamento do artigo 477 CLT. a nova interpretação, mais recente da Justiça do Trabalho que trata da base de cálculo da multa do art. 477, §8º da CLT — mais especificamente, sobre se ela deve ser calculada com base no salário contratual (salário base) ou sobre a remuneração global do empregado.

Analisando essa questão:

Multa do art. 477 da CLT: Salário Base x Remuneração

Entendimento anterior (mais restritivo):

Durante muito tempo, a jurisprudência trabalhista entendia que a multa do art. 477 §8º da CLT deveria ser calculada com base no salário contratual (salário base) do empregado — ou seja, o valor fixo pactuado, sem incluir adicionais ou variáveis.

Entendimento mais recente (mais favorável ao trabalhador):

Tribunais Regionais e até o TST (Tribunal Superior do Trabalho) vêm consolidando entendimento de que a multa deve ser calculada com base na remuneração, e não apenas no salário base.

Remuneração, nos termos do art. 457 da CLT, inclui:

  • Salário base

  • Adicionais legais (insalubridade, periculosidade, adicional noturno etc.)

  • Comissões

  • Gorjetas (quando habituais)

  • Gratificações habituais

Fundamento legal e jurisprudencial

O argumento central é que:

A multa do art. 477 CLT visa compensar o trabalhador pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, e essas verbas são calculadas com base na remuneração total, não apenas no salário base. Portanto, a multa também deve seguir esse critério.


Exemplo de decisão do TST:

"A multa prevista no art. 477, §8º, da CLT deve incidir sobre a remuneração do trabalhador, pois é essa base que serve para cálculo das verbas rescisórias que foram pagas com atraso." – TST, julgados recentes (consultáveis em jurisprudência do site oficial).

Exemplo prático comparativo

Um trabalhador com:

  • Salário base: R$ 2.000,00

  • Adicional de periculosidade (30%): R$ 600,00

  • Horas extras médias mensais: R$ 400,00

Cálculo da multa:

  • Antigo entendimento (salário base): R$ 2.000,00

  • Novo entendimento (remuneração): R$ 3.000,00 (salário base + adicionais)

Importante:

Embora esse entendimento já seja adotado por diversos juízes e tribunais, ainda não há uma Súmula vinculante do TST, então pode variar de acordo com a região e a composição da turma julgadora.

Contudo, ele vem ganhando força e pode ser usado com segurança crescente em petições, defesas e cálculos trabalhistas.

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